Sem avaliar os índices da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e sem esperar por aumento de ICMS, o governo criou uma casta, mais que dobrou seus salários e deu o direito desses iluminados de aumentar suas próprias remunerações todos os anos!
Além disso, aumentou e muito o prazo estipulado para convocação do concurso público que teve edital publicado em 2018.
Lembra dos iluminados da Control que conseguiram a façanha de fazer concurso para receber R$ 3.095,63 de salário + R$ 1.200,00 de gratificação de desempenho e três anos depois tiveram o salário-base alterado para R$ 4.943,40 + R$ 3.400,00 de gratificação de desempenho; e que hoje o governo trabalha para dobrar novamente seus salários?
Pois é, agora o governo publicou Portaria suspendendo o fim do prazo do concurso realizado em 2018, com homologação em maio de 2019, e estabeleceu novo prazo de conclusão do certame em 11 de março de 2025. Tudo isso de maneira bem atípica, desrespeitando o próprio edital do concurso.
Pois é, vem aí mais privilégios!
Esse é um novo capítulo no incrível caso da transformação dos contadores da Control em auditores de finanças e controle interno.
Que dentre todos os Projetos de Lei de recomposição e reajuste salarial enviados à Assembleia Legislativa são os únicos sem condicionar seus aumentos a recuperação financeira, aumento de ICMS, e que também não parcela o reajuste.
Reajuste esse que até mesmo já foi sancionado pela governadora do Estado.
Histórico completo
O edital do concurso é de 2018, a homologação do resultado ocorreu em 15 de maio de 2019 e desde então os analistas contábeis e auditores de controle interno começaram a ser nomeados. Veja o documento:

De acordo com o edital do concurso (item 1.3)
"O prazo de validade do presente Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser homologado, uma vez, por igual período."
Repetimos: a homologação do resultado final saiu no DOE de 15.05.2019.
Em razão da Lei Complementar Federal nº 173/2020, os prazos de concursos em andamento no país foram suspensos.
Através da Portaria nº 034/2021 (DOE de 15/04/2021), o fim do prazo de validade passou a ser em 27/02/2022. Este novo prazo foi compulsório pela Lei Complementar Federal, não como a previsão de prorrogação prevista no Edital. Veja o documento:


No entanto, através da Portaria Interadministrativa nº 078/2022 (DOE de 15/02/2022), que prorrogava por mais dois anos, mencionando o prazo dado aí na Portaria nº 034/2021.
Assim, o novo período para conclusão das convocações deveria ser em torno de fevereiro de 2024. Veja o documento:

A última Portaria que saiu nas últimas semanas (Portaria 170/2024, DOE de 21/09/2024) é atípica, porque só havia previsão de prorrogação do concurso uma única vez, conforme o próprio Edital. E o que satisfez essa condição foi a Portaria nº 078/2022. Veja o documento:

Esse prazo acrescido até 11/03/2025, não está correta, mesmo que fosse em retificação à 1ª portaria (034/2021).
Isto porque, até os efeitos suspensivos dado pela LCF 173/2020, os prazos regulamentares já estavam em curso, ou seja, já iam aí com quase 02 anos decorridos da homologação do resultado final, que foi em 15/05/2019.
A prorrogação que houve só poderia ser por mais dois anos mesmo, a contar dos efeitos suspensivos da LCF, que decaiu em 31/12/2022.
Logo, a prorrogação legal permitida por reposição do efeito suspensivo da Lei Complementar Federal e não pela situação do Edital, deveria ser, de no máximo até 15/05/2024.
Questionamentos
Quanto ao Art. 25.
Art. 25. Fica instituída a parcela variável a ser paga aos Auditores de Finanças e Controle, do Grupo Ocupacional Finanças e Controle, de acordo com os níveis em que se enquadrem e que se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira, conforme as regras constantes nesse artigo.
§ 1º A Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC será limitada a cem unidades.
§ 2º As UFCs, concedidas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores de Finanças e Controle, serão atribuídas da forma a seguir:
I – AFC-I: 20,00 (vinte inteiros) UFCs;
II – AFC-II: 68,46 (sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos) UFCs;
III – AFC-III: 72,58 (setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos) UFCs;
IV – AFC-IV: 77,34 (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos) UFCs;
V – AFC-V: 91,42 (noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos) UFCs; e
VI – AFC-VI: 100,00 (cem inteiros) UFCs.§ 3º O valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC será atualizado anualmente, com base em critérios de produtividade e condições, observado o somatório dos seguintes percentuais:
I – do que exceder à nota final de 80% (oitenta por cento) do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi ICF atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, na forma definida pela portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023, ou o que vier a sucedê-lo; e
II – do que exceder às metas de fiscalização e atuação do controle interno, conforme portaria a ser expedida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado CONTROL.§ 4º Em caso de impossibilidade de aferição da nota final conforme estipulado no inciso I do § 3º, serão estabelecidas novas metas de qualidade da informação contábil e fiscal por meio de portaria expedida pela autoridade máxima da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, no prazo máximo de sessenta dias a partir da impossibilidade.
§ 5º A portaria a ser expedida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado CONTROL, conforme dispõe o inciso II do § 3º, será publicada em até sessenta dias contados da vigência desta Lei Complementar.
§ 6º Ato conjunto das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ instituirá comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração prevista no § 3º e à atualização do valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC, observado o seguinte:
I – a comissão será composta por quatro Auditores de Finanças e Controle, sendo dois lotados na Controladoria-Geral do Estado CONTROL e dois lotados na Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ;
II – o ato conjunto que instituirá a comissão de que trata esse parágrafo deverá ser publicado até 31 de janeiro do ano de apuração; e
III – a comissão terá o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da sua instituição, para publicar, em Boletim Administrativo, relatório fundamentado com o valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC.§ 7º A homologação do novo valor da Unidade de Parcela Variável de Finanças e Controle UFC será publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício base, mediante ato conjunto das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ.
§ 8º Os valores referentes ao novo valor da Unidade de Parcela Variável de Finanças e Controle UFC serão implantados até 30 de junho do ano subsequente ao exercício base.
§ 9º A parcela variável prevista no caput é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.
§ 1 0. A Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC equivale a R$ 92,33 (noventa e dois reais e trinta e três centavos).
§ 11. O valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC será atualizado a partir de 2025.
§ 12. É assegurada a irredutibilidade do valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC.
§ 13. Considera-se exercício base:
I – para fins do disposto no inciso I do § 3º, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal publicado no ano imediatamente anterior ao exercício da apuração do novo valor da UFC; e II – para fins do disposto no inciso II do § 3º, o ano imediatamente anterior ao exercício da apuração do novo valor da UFC.
1 – Por que o PLC excluiu parte dos servidores da SEFAZ e CONTROL, criando incentivos financeiros apenas para Auditores de Finanças e Controle e, baseados em avaliações externas de qualidade – só para essa categoria?
• Acaso, fazer seu trabalho com excelência não é dever de todos os servidores?
• As outras categorias que são avaliadas anualmente, por diversas entidades externas (ONGs de âmbito internacional, MEC, TCE, CGU, etc…) não teriam o mesmo direito?
2 – Quanto ao parâmetro: “exceder às metas de fiscalização e atuação do controle interno, conforme portaria a ser expedida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado CONTROL”:
• A metas instituídas pelo PPA e demais planejamentos internos, serão desconsideradas?
• O fato de atingirem metas, definidas em Portaria pelo “gestor da hora”, sendo por isso, premiados e, deixar de atingir outras metas, definidas no PPA, onde o Estado se compromete diretamente com a sociedade, tem legitimidade?
3 – Quanto ao §6º (…) “comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração prevista no § 3º e à atualização do valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle UFC”.
• A comissão criada para apuração será composta por membros que irão “beneficiar” a si próprios. Isso é ético?
Quanto ao Art. 26.
Art. 26. Fica instituída gratificação de incentivo à titulação GT ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos ministrados por instituições de ensino reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação MEC, na forma da legislação específica.
§ 2º A titulação acadêmica prevista no caput deverá ser obtida em área de conhecimento diretamente relacionado às funções desempenhadas nas finanças ou no controle interno.
§ 3º A gratificação de incentivo à titulação GT terá por base percentual calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, observados os seguintes parâmetros:
I – 10% (dez por cento) para o título de Especialista;
II – 15% (quinze por cento) para o título de Mestre; e
III – 20% (vinte por cento) para o título de Doutor.§ 4º Os percentuais da gratificação de incentivo à titulação GT não são acumuláveis.
§ 5º Para fins de concessão da gratificação de incentivo à titulação GT, atos das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ definirão, no prazo de até trinta dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, os critérios de validação dos certificados e títulos.
§ 6º A gratificação de incentivo à titulação GT é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada, também, para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria, pensões e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.
§ 7º A gratificação de incentivo à titulação GT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
1 – Quanto a “gratificação de incentivo à titulação GT ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular” … só para o “grupo seleto” (Auditores de Finanças e Controle) e não para o conjunto de servidores da SEFAZ e CONTROL?
• Por quê “gratificação de incentivo” só para os auditores e não para o conjunto de servidores da SEFAZ e Controladoria?
• Não estaria sendo privilegiada parte dos servidores, em afronta ao principio da impessoalidade?
Portaria nº 034-2021 CG-CONTROL.pdf
PORTARIA 170 CONTROL- PRORROGACONCURSO.pdf
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