O Tribunal Regional Federal e a Justiça Federal acataram pedidos de municípios de pelo menos três estados e suspenderam a Portaria interministerial do piso salarial dos professores. O município Itapejara d’Oeste (Paraná), Brochier (Rio Grande do Sul) e Boa Vista (Paraíba) venceram na Justiça a disputa com o Ministério da Educação.
No caso do município paraibano, na petição, a prefeitura alega que, sem lei específica, as Portarias nº 067/2022 e nº 17/2023 não podem estabelecer reajustes para a categoria para os anos de 2022 e 2023.
A prefeitura argumenta que a antiga Lei do Fundeb nº 11.494/2007 originou a Lei nº 11.738/2008 que fixou o piso nacional do magistério. Entretanto, o novo Fundeb foi regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, que revogou a antiga lei, sendo necessária uma nova lei estabelecendo o piso nacional do magistério, o que até o presente momento não ocorreu.
“Julgo totalmente procedente a presente ação para que seja declarados nulos a Portaria 067/2022, de 4 de fevereiro de 2022, e da Portaria 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que ‘apresentaram’ o reajuste do piso nacional do magistério sem qualquer base legal, se valendo da Lei 11.494/2007 totalmente revogada pela Lei 14.113/2020”, disse o juiz na decisão.
Com isso, o juiz considerou a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional de nova legislação sobre o piso dos profissionais do magistério da educação e suspendeu os efeitos da Portaria do MEC, já que existe risco de dano irreparável ao orçamento do município de Boa Vista, causado pelo impacto financeiro produzido pelo cumprimento da norma editada.
Jurisprudência
No caso do município de Itapejara d’Oeste (PR), em sua sentença é citada a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema:
“Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.