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    Home»Política»O vazio legal da negociação coletiva no serviço público
    Política

    O vazio legal da negociação coletiva no serviço público

    18 de setembro de 2025
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    por Jessika Moreira, João Domingos e Renata Vilhena

    A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 37, os direitos fundamentais da livre associação sindical (inciso VI) e do direito de greve (inciso VII) aos servidores públicos. No entanto, passadas mais de três décadas, o cenário em relação ao tema é paradoxal: esses trabalhadores podem se organizar e reivindicar seus direitos por meio de paralisações, mas não têm um mecanismo legal e transparente para negociar coletivamente suas condições de trabalho.

    Na prática, esse vácuo normativo tem consequências graves. As paralisações no setor público se tornaram instrumento para a abertura de negociações. A ausência de regras claras sobre o direito de greve, somada à falta da regulamentação da negociação coletiva, favorece a possibilidade de soluções casuísticas, pouco transparentes e que dão margem para que a capacidade de pressão seja o fator mais relevante para a busca de reajustes e benefícios. 

    Vale dizer que, quando aprovada, a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990) chegou a incluir o direito de negociação coletiva, e, apesar de o veto presidencial ao dispositivo ter sido derrubado, o Supremo posteriormente o considerou incompatível com a sistemática constitucional. Posteriormente, a Súmula 679/2003 do mesmo Supremo determinou que a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Ao mesmo tempo, algumas iniciativas foram levadas à frente para a construção de um espaço de diálogo, apesar de não se revestir das características da negociação coletiva. Foi o caso das duas ocasiões nas quais o governo federal estabeleceu a Mesa Nacional Permanente de Negociação, em 2003 e 2023. Nos estados e municípios, onde há menos experiências dessa natureza, o impacto da falta de um mecanismo de superação de conflitos transparente, legal e confiável é ainda maior.

    Diante desse cenário, a discussão atual não deve ser se a negociação coletiva “é possível”, mas como ela deve ser regulamentada. E já se descarta de partida a regulamentação da negociação coletiva do setor privado, que é inconstitucional quando aplicada à gestão pública. As balizas constitucionais referentes ao orçamento público, seus limites, a necessidade de autorização do Congresso e, em suma, o interesse público devem ser considerados nessa formulação, o que afasta o modelo privado. O mesmo deve ser observado ao direito de greve: em vez de estender os dispositivos da lei do setor privado, como determinou o Supremo em 2007, é imprescindível que haja um rol equilibrado de atividades essenciais, assim como um percentual de manutenção do quadro de servidores durante a paralisação.

    Uma regulamentação efetiva permitirá mais segurança jurídica a todos os atores envolvidos –  servidores, gestão pública e cidadãos que necessitam das políticas públicas. Isso garantirá igualdade de condições de negociações dentre as carreiras, trará maior previsibilidade à evolução orçamentária e protegerá a continuidade de serviços essenciais. 

    A implantação de uma mesa de negociação traz ao Poder Executivo a possibilidade de alinhar as pautas sindicais ao planejamento e às restrições orçamentárias, garantindo mais transparência e legitimidade às decisões. Esse mecanismo fortalece a governabilidade ao diminuir tensões institucionais, amplia a confiança social na gestão e ainda introduz práticas modernas de negociação coletiva no setor público, transformando uma relação muitas vezes reativa em um processo estruturado, cooperativo e estratégico.

    Dentre as tentativas legislativas de regulamentação, destaca-se um projeto com ampla aceitação: o projeto de lei nº 397/2015 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal após ampla negociação com todos os atores interessados. O texto, porém, foi vetado pelo Executivo em 2017.

    O projeto prevê a negociação coletiva como mecanismo permanente de prevenção e solução de conflitos envolvendo servidores e o poder público, respeitando balizas e limites constitucionais. Segundo o ex-senador Antonio Anastasia, autor da proposta, a regulamentação do direito à negociação coletiva é precedente à própria regulamentação ao direito de greve, visto que a prevenção, identificação e mitigação de eventuais conflitos se mostram fundamentais para evitar o uso das paralisações para a abertura de negociações.

    Isso inclui a abrangência nacional de programas para incentivar as formas alternativas de solução de conflitos, envolvendo arbitragem, mediação e conciliação promovidas pelo poder público. E, também, a adoção de um modelo temperado de negociação, alinhado às particularidades da gestão pública, que envolva o Poder Legislativo quando necessário para tornar possível a conversão em lei do que foi negociado, respeitando o processo orçamentário e suas balizas legais. Além disso, esse modelo também prevê a participação paritária no processo de negociação, entre representantes sindicais e dos entes estatais, e estabelece a possibilidade de adaptações necessárias para estados e municípios fazerem valer a negociação coletiva.

    A reforma administrativa é uma oportunidade de tratar da negociação coletiva e vencer essa lacuna, dada a enorme relevância do aprimoramento das relações de trabalho no âmbito da gestão pública para um Estado mais efetivo. A comunicação assertiva é um potencial mecanismo para superar a falta de encaminhamento de regulamentação da negociação coletiva, aproximando gestores e servidores na compreensão comum da eficiência desta ferramenta de gestão em prevenir conflitos, garantir segurança jurídica e aprimorar a governança pública e a gestão das pessoas nos três níveis da federação.

    Regulamentar a negociação coletiva no setor público é ainda uma medida de fortalecimento da democracia, da transparência na relação entre os servidores públicos e o Estado e um instrumento de profissionalização da gestão pública, tornando-a menos refém de soluções casuísticas e mais orientada por processos institucionalizados, valorizando o serviço, o servidor público, a gestão e o cidadão.

    * Jessika Moreira é diretora-executiva do Movimento Pessoas à Frente

    * João Domingos é presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

    * Renata Vilhena é professora da Fundação Dom Cabral e conselheira do Movimento Pessoas à Frente

    Fonte: CSPB

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