O tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá ser utilizado pelos servidores da saúde e segurança pública no cálculo do ADTS. A LC 191/22 sancionada nesta terça-feira (08) pelo presidente da República modifica artigos da LC 173/2020, no entanto deixa claro que a regra não valerá para o pagamento de atrasados devido à contagem. Assim, mesmo se o servidor conseguiu o direito ao quinquênio durante a pandemia, não terá direito ao retroativo da época.
Em outras palavras, os servidores apenas da saúde e segurança pública podem contar o tempo para contagem do ADTS, mas se adquiriram o direito no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, não poderão receber os valores atrasados.
De acordo com a Lei, o servidor só poderá receber o ADTS conquistado no período a partir de 1º de janeiro de 2022.
Na prática para os servidores da saúde e segurança pública, os efeitos do congelamento do tempo de serviço não existem mais. Apenas para eles, o congelamento deixou de existir, então, todos aqueles servidores que completaram aniversário de quinquênio no Estado entre maio de 2020 e dezembro de 2021, receberão o benefício do ADTS retroativo apenas a janeiro de 2022, e não do mês de aniversário no serviço público.
Para os demais servidores da saúde e segurança pública que só completaram/completarão aniversário de 05 anos após 1º de janeiro de 2022, segue tudo como era antes: No dia que chegar ao 05 anos terá direito a 5% do seu salário no contracheque.
Para todos os outros servidores que não são da saúde ou segurança pública o congelamento segue, e ele terá que calcular 19 meses a mais que o esperado para ter o direito implantado. Para entender melhor clique aqui.
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